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STJD nega pedido do São Paulo de anular jogo contra Fluminense

Decisão do STJD foi tomada por, entre outros motivos, a equipe paulista ter efetuado o pedido após o prazo máximo estipulado pela entidade

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) negou nesta sexta-feira, 11, o pedido do São Paulo de anulação da partida contra o Fluminense, válida pela 25ª rodada do Brasileirão 2024, vencida pelos cariocas pelo placar de 2 a 0.

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O pedido do Tricolor Paulista foi feito pois o clube entendeu que houve um não cumprimento da regra do jogo por parte do árbitro Paulo César Zanovelli no momento do primeiro gol do Flu. A votação foi unânime em não anular a partida.

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Apesar de o São Paulo ter requisitado a anulação da partida após o prazo estipulado pelo STJD (48 horas após o final da partida), o tribunal resolveu analisar o caso.

Os votantes não chegaram a uma conclusão sobre o “erro de direito” reclamado pelos paulistas, mas concordaram que o caso não foi o suficiente para resultar em uma anulação.

Mário Bittencourt, presidente do Fluminense, comentou, em entrevista, sobre a decisão do STJD: “Decisão que a gente esperava, com todo respeito, porque, como já havia dito, o pedido era um pedido, na nossa opinião, sem fundamento esportivo e jurídico. Eu particularmente vou acreditar sempre que sequer houve erro de direito, se houve erro foi um erro fático de aplicação da regra, mais até pelo depoimento do árbitro no julgamento na comissão disciplinar. Ficou claro que houve só um erro de comunicação”.

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STJD defere pedido de Zanovelli

O árbitro Paulo César Zanovelli havia sido afastado por conta do caso na partida da 25ª rodada do Campeonato Brasileiro. No entanto, entrou com recurso, que foi aceito pelo STJD na última quinta-feira, 10. Confira abaixo o despacho de Sérgio Furtado Coelho, auditor do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva:

“Trata-se de recurso voluntário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO CESAR ZANOVELLI DA SILVA – árbitro, em face de decisão proferida pela 5ª Comissão Disciplinar do STJD.

A referida comissão proferiu decisão no seguinte sentido: “por unanimidade de votos, suspenso por 15 dias por infração ao art. 261-A, face a desclassificação do art. 259 do CBJD”.

Nos termos do art. 147-A do CBJD, poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, quando as razões recursais forem dotadas de verossimilhança, bem como houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

No caso concreto, o Recorrente pugna pela concessão do efeito suspensivo aventando (i) a inocorrência da figura típica infracional; (ii) a inexistência de erro de direito; (iii) a conduta consistiu em mero descompasso de comunicação; (iv) a atitude não poderia beneficiar o infrator; (v) a decisão do árbitro foi para dar fluidez e dinamismo à partida; (vi) a inexistência de nexo causal entre o lance reclamado e o gol; (vii) a desproporcionalidade da penalidade; (viii) a repercussão midiática do lance; (ix) a presunção de inocência do Recorrente.

Em obediência ao princípio da Colegialidade, não cabe a este Relator se adentrar de forma profunda no mérito. Cabe, portanto, uma análise superficial quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo. E, nesse contexto, entendo que há motivos suficientes para deferir o efeito suspensivo ao recurso até o julgamento de mérito pelo Pleno deste Tribunal.

Considerando ter vislumbrado a presença da probabilidade do direito, bem como o perigo da demora, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, bem como solicito a inclusão do processo em pauta para julgamento. Intime-se com a urgência necessária. Vistas à Procuradoria, nos termos do art. 138-C, § 2º, do CBJD”. 

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