O futebol tem explicação pronta para quase tudo. Diante de uma entrada mais dura, de um choque violento ou de uma lesão, não demora para alguém dizer que “faz parte do jogo”. A morte do atacante Jesús de Miguel, do Tenerife, da Espanha, coloca essa frase à prova.
Na segunda-feira, 2, em partida da segunda divisão espanhola, o jogador sofreu um forte choque com o goleiro Jesús Owono, do Andorra. Teve uma parada cardíaca, foi atendido no gramado e levado ao hospital. Morreu nesta terça-feira, 3. O goleiro foi expulso.
Para entender os desdobramentos, conversei com Renan Gandolfi, doutor em Direito Penal, estudioso do esporte e meu colega de mestrado. Ele morou entre Portugal e Espanha muito tempo onde estudou também essa área. A conversa ajuda a compreender algo importante: nem toda infração esportiva é crime, mas nem tudo o que acontece numa competição está protegido pelas regras do jogo.

Atacante do Tenerife, da Espanha, spfreu um fprte choque contra o goleiro do FC Andorra – Reprodução/X
Duas esferas, responsabilidades diferentes
O primeiro caminho é o dos órgãos disciplinares da federação espanhola. O artigo 102 do Código Disciplinar da RFEF prevê suspensão de quatro a 12 partidas para conduta violenta que provoque lesão grave, sem exigir intenção de machucar. Já o artigo 103 trata da agressão, que pede o elemento doloso.
A segunda discussão é mais complexa: a responsabilidade criminal. O esporte tem autonomia para criar suas regras e punir quem as descumpre. Mas autonomia não é independência absoluta diante das leis do Estado. São dois sistemas que convivem e precisam dialogar.
Onde termina o risco do jogo?
Quem entra em campo sabe que o futebol é uma atividade de contato. Choques e lesões fazem parte dos riscos conhecidos. Isso não significa aceitar qualquer comportamento. Renan me chamou a atenção para um ponto fundamental:
“Infração das regras do jogo, por si só, não é crime.”
Seria preciso avaliar as circunstâncias do lance, a força empregada e a previsibilidade do resultado. Na Espanha, a hipótese a examinar seria o homicídio por imprudência, do artigo 142 do Código Penal. A pena é de um a quatro anos de prisão se a imprudência for grave, e de multa se for menos grave.
O que provocou a morte?
Há uma questão anterior a qualquer punição: a relação entre o choque e a morte.
“O fator decisivo é o laudo que irá apontar a causa da morte e se há ou não nexo de causalidade”, explica Renan.
A gravidade do resultado não transforma automaticamente uma conduta esportiva em crime. O Direito Penal exige provas, individualização da responsabilidade e respeito à presunção de inocência.
E se fosse no Brasil?
A lógica seria semelhante. Uma lesão decorrente de disputa legítima não gera, necessariamente, responsabilidade criminal. Mas essa proteção acaba quando a conduta ultrapassa o risco permitido. Comprovados a imprudência e o nexo causal, haveria homicídio culposo, previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal, com pena de um a três anos de detenção. O dolo eventual exigiria demonstrar que o jogador assumiu o risco de matar, conclusão que não pode ser presumida a partir da violência do lance.
A responsabilidade também está fora das quatro linhas
Quem organiza uma competição tem obrigações que não começam nem terminam com o apito. Protocolos de emergência, equipes médicas, ambulâncias e desfibriladores não são detalhes administrativos. São instrumentos de proteção à vida. Isso não significa afirmar que houve falha no atendimento ao jogador espanhol. Significa reconhecer que uma tragédia dessa dimensão exige avaliar se todos os mecanismos funcionaram.
O futebol precisa de autonomia para preservar suas regras e a imprevisibilidade que o torna apaixonante. Mas essa autonomia jamais pode servir de escudo contra responsabilidades. O esporte tem suas regras. A sociedade tem suas leis. E a vida de quem entra em campo precisa ser protegida pelas duas.
Porque nem tudo o que acontece no futebol cabe na frase “faz parte do jogo”.










