Publicidade
Publicidade

Fla terá que pagar pensão de R$ 10 mil aos familiares das vítimas do Ninho

Justiça acatou um pedido da Defensoria Pública e do Ministério Público do Rio para garantir renda às famílias até a decisão final sobre indenização

Na noite desta quinta-feira 5, a Justiça acatou, em caráter liminar, um pedido da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e do Ministério Público do Estado obrigando o Flamengo a arcar com uma pensão mensal no valor de 10 000 reais a cada uma das famílias dos dez jovens mortos no incêndio ocorrido no Centro de Treinamento do Ninho do Urubu, em fevereiro deste ano.

Publicidade

Além dos familiares dos mortos, o rubro-negro terá que incluir na sua folha de pagamento os outros três atletas se feriram no trágico episódio, mas que saíram do contêiner com vida. Na liminar, o juiz Arthur Eduardo Magalhães Ferreira destacou o fato de o Flamengo não ter cumprido espontaneamente, até a presente data, ainda que de forma parcial e provisória, a responsabilidade de prestar apoio às vítimas diretas e indiretas do incêndio, conforme manifestação que anexou no processo.

O juiz determinou o pagamento da pensão de forma imediata, mas negou o pedido de bloqueio dos valores para a indenização. De acordo com ele, “quanto maior é o sucesso alardeado das finanças do réu, maior é sua capacidade de arcar, sem sobressaltos, com a recomposição dos danos causados à família das vítimas, nesse momento desprovidos de importante (quiçá única) fonte de sustento familiar”.

Publicidade

O descumprimento está sujeito à multa diária de 1 000 reais para cada beneficiário negligenciado e o clube também terá de pagar os valores referentes aos meses já decorridos desde o incêndio. De acordo com o jornal O Globo, o Flamengo já recorreu da decisão.

Confira a íntegra da decisão, publicada pelo jornal O Globo:

Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por Ministério Público e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em face do Clube de Regatas do Flamengo, com vistas a obter a interdição do centro de treinamento conhecido como Ninho do Urubu até que se comprovem a regularidade e a segurança das instalações; o bloqueio de ativos financeiros do Réu bastantes a assegurar o pagamento de eventuais indenizações de caráter individual e coletivo; a prestação de informações, pelo Réu, que contribuirão para a formulação do pedido principal. Subjacente ao pedido está a ocorrência de incêndio no Centro de Treinamento George Helal (Ninho do Urubu) no final da madrugada de 8.2.2019, que atingiu alojamento mantido pelo Réu para jovens atletas do clube e de que resultaram dez vítimas fatais e três adolescentes seriamente feridos. Como não poderia deixar de ser, o fato foi noticiado na imprensa (malgrado ter sido rapidamente relegado a outro plano), fornecendo suporte fático indene de dúvidas para a apreciação preliminar da questão posta.

Continua após a publicidade

O pedido de interdição cautelar do centro de treinamento foi superado pela constatação de que o Réu efetuou as adaptações necessárias à regularidade das instalações e à segurança dos envolvidos nas atividades desenvolvidas no local, consoante foi bem destacado pela Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento nº 0041981-43.2019.8.19.0000. Questão diversa, e que demanda enfrentamento antecipado, é aquela atinente ao bloqueio de ativos financeiros do Réu, com vistas à recomposição dos danos individuais e coletivos resultantes do incêndio. Pois bem. Ressalvada a determinação da causa (ou causas) do fogo, é incontroverso que os fatos se passaram no interior do centro de treinamento mantido pelo Réu. Ofertada contestação às fls. 149/198 dos indexadores 129 e 164, o relato do Réu sobre o ocorrido coincide com o que já se sabia e embasa esta decisão: o incêndio que atingiu parte do centro de treinamento do Réu levou a óbito dez jovens atletas das categorias de base e feriu outros três.

Publicidade

Demais disso e à parte serem incontroversas as circunstâncias do evento, o próprio Réu diz que não pretende fugir da responsabilidade de prestar apoio às vítimas diretas e indiretas do incêndio, consoante expressamente afirmou na contestação (indexador 129, parte final). Lamenta-se, contudo, que não o tenha feito espontaneamente até a presente data, ainda que de forma parcial e provisória, com o que minimizaria os efeitos perpetrados no âmbito das famílias das vítimas, todas carentes, com a grande maioria dos jovens jogadores de futebol deste País. Com efeito, sendo indubitável o evento, é presumível o dano dele decorrente para os atletas sobreviventes e seus núcleos familiares, assim também para as famílias dos jovens que faleceram no incêndio, sem que essa assertiva importe em adiantamento das conclusões de mérito; quanto ao ponto, ulterior dilação probatória cuidará mais da individuação e delimitação da lesão que, propriamente, de averiguar sua existência, estando bem evidenciada a probabilidade do direito que aqui se objetiva assegurar. Ainda quanto à tutela cautelar que visa salvaguardar indenizações futuras, uma avaliação apriorística do perigo de dano às vítimas do evento não pode olvidar do caráter alimentar das indenizações individuais.

Isso porque é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à presunção de ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, como é o caso presente, podendo ser citadas, a título de exemplo, as conclusões a que a Corte chegou no julgamento do AgRg no REsp nº 1.228.184-RS, AgRg no Ag nº 1.307.100-PR, REsp nº 1.258.756-RS, dentre outros no mesmo sentido. No julgamento do REsp n° 1.604.051-BA, o relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, ao se deparar também com direito material essencial, teceu as considerações seguintes: “O poder geral de cautela é atribuído ao Poder Judiciário com o intuito de instrumentalizar a prestação jurisdicional com ferramentas aptas, senão a eliminar, a mitigar os efeitos excepcionais decorrentes da demora natural da tramitação processual. Modernamente, é reconhecido como direito fundamental dos litigantes, decorrente da inafastabilidade da jurisdição e de sua celeridade. (…) Assim, as medidas determinadas a partir do exercício do poder geral de cautela estão intimamente vinculadas a situações fáticas e circunstâncias que, em regra, perduram tão somente durante o prazo de duração do processo. São, por essa razão, medidas temporárias e dependentes da manutenção da situação fática tomada em consideração no momento de sua concessão. Desse modo, não fazem coisa julgada e podem ser reapreciadas, modificadas e mesmo revogadas, sempre que houver alteração naquele substrato fático fundamental.”

À conta dessas considerações, a estabilidade das condições econômicas do Réu é indiferente para a determinação do perigo embasador da concessão da tutela cautelar; quanto maior é o sucesso alardeado das finanças do Réu, maior é sua capacidade de arcar, sem sobressaltos, com a recomposição dos danos causados à família das vítimas, nesse momento desprovidos de importante (quiçá única) fonte de sustento familiar. Por isso é de todo aconselhável assegurar, desde já, o pagamento de indenizações individuais em valor compatível com a atividade desenvolvida pelas vítimas, a idade com que foram impedidos de contribuir para a economia de seu núcleo familiar (seja pelas lesões ou pelo óbito) e a expectativa razoável da carreira que iniciavam. Não há nos autos, nesse momento, elementos documentais que permitam fixar, com precisão, o valor do pensionamento devido às famílias no período de abrangência desta decisão cautelar. Considerando que todos eram jovens, em início de carreira, certamente não auferiam renda equivalente à de jogadores profissionais, e a presente decisão, repita-se, diz respeito, apenas, a uma antecipação cautelar do pensionamento devido às famílias. A variação, para mais ou para menos, desse valor, é matéria a ser decidida no curso da demanda.

Sabe-se, contudo, que os valores envolvidos com o futebol são substancialmente diversos daqueles pagos a menores trabalhadores fora do ambiente do esporte. Não se vê, ao menos por ora, necessidade de bloquear quantias para garantia do direito à indenização. Tratando-se de clube de futebol, as constantes transações financeiras envolvendo jogadores de futebol, as rendas provenientes de bilheterias de estádios e as rendas oriundas de transmissões de televisão, são suficientes para garantir a eficácia da decisão, caso o Réu não adote a providência cautelar que ora se defere.

Sendo assim, a fixação de pensionamento mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada família, ao menos até que se tragam elementos mais convincentes de remuneração às vítimas, incluindo os direitos conexos, é razoável e permite a recomposição financeira das famílias, até futura decisão judicial quanto ao mérito, quando, inclusive, se fará a fixação das respectivas indenizações. Repita-se que esse valor, embora possa parecer excessivo para outros menores trabalhadores, é bastante razoável para o mundo do futebol. No que concerne a assegurar eventual indenização por danos imateriais coletivos, as razões que embasaram o deferimento da tutela cautelar antecipada não se aplicam ao dano coletivo, carecendo a pretensão, quanto ao ponto, de maior dilação probatória e cognição exauriente – ao menos enquanto mantidas as atuais circunstâncias fáticas. Por fim, os documentos referidos pelos Autores na alínea ‘b’ de fls. 23/24 (indexador 2) já foram em parte fornecidos espontaneamente pelo Réu; os demais não oferecem dificuldade para o Réu e o conjunto constitui, de fato, suporte probatório relevante para a formulação do pedido definitivo, de vez que são todos pertinentes ao assunto aqui tratado. Sendo assim, deverá o Réu apresentá-los no prazo de dez dias contados da intimação, que se dará na pessoa de seu advogado. Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, a tutela cautelar de urgência (CPC/2015, artigo 301) para determinar ao Réu que inclua em sua folha de pagamento os três atletas feridos e a pessoa responsável pelo núcleo familiar em relação a cada uma das vítimas fatais (pai, mãe ou responsável legal), todos declinados às fls. 9/10 do indexador 2, para percepção mensal do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada um, no prazo de cinco (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada beneficiário negligenciado, comprovando-se em juízo a providência. Caso esses elementos não estejam à disposição do Réu, deverá ele promover, no mesmo prazo e sob as mesmas penas, o depósito, à disposição do Juízo, do referido valor, assim o fazendo mensalmente até eventual modificação desta decisão. Também nesse prazo, deverá o Réu depositar os valores referentes às prestações vencidas, utilizados os mesmos critérios acima referidos ou comprove que vinha arcando com pagamentos às famílias das vítimas fatiais ou aos atletas lesionados pelo evento. Determino ao Réu, outrossim, que apresente em 20 (vinte) dias as informações e documentos indicados no item ‘b’ de fls. 23/24, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Intimem-se, com urgência, por Oficial de Justiça de plantão, para cumprimento imediato. Desnecessária a citação, haja vista o comparecimento espontâneo do Réu e a apresentação de resposta.

Continua após a publicidade

Publicidade