Para Justiça, concessão do Maracanã é mau negócio para o estado do Rio
Liminar concedida nesta sexta-feira alerta para o risco de prejuízos para os cofres públicos e para a falta de igualdade de condições na licitação para administrar o estádio
A liminar concedida pela 9ª Vara de Fazenda Pública da Justiça do Rio de Janeiro na tarde desta sexta-feira, que suspende a concessão da gestão do Maracanã para o consórcio formado pela Odebrecht e pela empresa IMX, do empresário Eike Batista, considera que o governo do estado teria prejuízos no negócio. A decisão afirma que o edital contém insuficiências que impediram a “formulação de um orçamento confiável, capaz de autorizar uma proposta de outurga que assegurasse o equilíbrio econômico e financeiro do contrato”. A liminar também impede que o estado conceda a terceiros o direito de exploração da área do entorno do estádio e estabelece que, em caso de descumprimento, será aplicada multa de 5 milhões de reais.
A ação civil pública que gerou a decisão foi movida pela 8ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital. A magistrada Gisele Guida de Faria assina a liminar. Diz um trecho da decisão: “Atente-se para o fato de que o estudo de viabilidade da IMX indica que a concessão gerará uma receita de R$ 157.025.000,00 (cento e cinquenta e sete milhões e vinte e cinco mil reais) anuais para o parceiro privado, dos quais apenas o porcentual de 2,86% (dois vírgula oitenta e seis), que representa R$ 4.500.000,00 (quatro milhões quinhentos mil reais), seria revertido ao Estado a título de outorga da concessão, enquanto o valor da contraprestação oferecida pelo Estado – para o uso e exploração do entorno – foi estimado pelo mesmo estudo em R$ 12.015.000,00 (doze milhões e quinze mil reais). A evidente disparidade entre o valor da referida contraprestação e que é pago parceiro privado acarretará um prejuízo para o Estado na ordem de R$ 7.065.000,00 (sete milhões e sessenta e cinco mil reais), sem contar com o pagamento do empréstimo de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) concedido pelo BNDES para a reforma já efetuada do Maracanã”.
O Ministério Público do Rio, autor da ação, alega que o modelo escolhido – de parceria público-privada – não é o ideal no caso do Maracanã, pois não estão atendidas as condições para que ambos – entes públicos e privados envolvidos – terão benefícios nos lucros gerados pelo negócio. Em outro trecho da decisão, consta o seguinte: “Verifica-se, portanto, que entre uma e outra modalidade de concessão existem pontos comuns, como o compartilhamento dos ganhos econômicos, de forma a reduzir os riscos do empreendimento e assegurar ganhos ao parceiro privado, que deverão ser compartilhados com o poder público e a previsão de contraprestação do parceiro público ao parceiro privado, bem como o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Mais uma vez, o modelo de PPP escolhido contraria a lei de regência. Ao invés de haver compartilhamento de ganhos, a remuneração do Estado prevista no edital se fará mediante o pagamento de quantia anual fixa e, portanto, desvinculada da renda auferida pelo parceiro particular com a gestão do empreendimento”.
A Justiça também considerou que não houve igualdade de condições entre os dois únicos consórcios que manifestaram interesse em disputar a concessão do Maracanã. Foi a IMX a encarregada de elaborar o estudo de viabilidade da concessão, que gerou custo de 2,3 milhões de reais. E, como estabelecido no contrato, o vencedor da licitação deverá arcar com o pagamento desse valor. “Vê-se, portanto, que antes mesmo da apresentação das propostas, já havia quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes: um deles arcaria com o ônus de efetuar o pagamento do estudo prévio, enquanto o outro estaria isento, em tese, de se auto ressarcir”, diz a liminar.
A 9ª Vara de Fazenda Pública ressalta que a suspensão do processo licitatório não traz prejuízos para a realização dos eventos esportivos internacionais previstos. ” De início, cabe destacar que, ao contrário do sustentado pelo Estado do Rio de Janeiro, a licitação em apreço afigura-se desinfluente para a realização da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, consoante esclarecido pelo Gerente Geral do Comitê Regional da FIFA por ocasião de audiência especial realizada em 26.04.2013. Além do mais, eventual deferimento do pedido contido no item 2, da alínea a da inicial, não trará nenhum risco de prejuízo à economia pública, porquanto o Estado do Rio de Janeiro, nos do edital, não efetuou qualquer investimento financeiro relativamente ao objeto da parceira público privada em apreciação”.